Medida Provisória Detalha Renegociação de Dívidas Rurais e Punições para Fraudes

O governo federal editou uma Medida Provisória (MP) que visa permitir a renegociação de aproximadamente R$ 100 bilhões em dívidas rurais. Assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro da Fazenda Dario Durigan, a MP foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 15 de novembro e estabelece punições rigorosas para aqueles que usufruírem ilegalmente dos benefícios. Além disso, a iniciativa prevê a criação de um fundo, similar ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), destinado a cobrir operações de crédito rural contratadas por produtores afetados por eventos climáticos adversos, oferecendo garantias às instituições financeiras.

Punições para Fraudes

Para coibir fraudes, a MP determina que o produtor ou cooperativa rural que, por ação ou omissão dolosa, apresentar, usar ou se beneficiar de laudos ou documentos técnicos com informações falsas sobre perda de safra ou renda, não só perderá o direito ao benefício, mas também terá que restituir integralmente os valores recebidos, com as devidas correções.

Adicionalmente, o fraudador ficará impedido de contratar operações de crédito rural subvencionadas ou de receber incentivos públicos por um período de até cinco anos.

O profissional que emitir, assinar, homologar ou validar qualquer documento fraudulento ou incompatível com a realidade responderá solidariamente pelos danos causados ao Erário, estando sujeito a responsabilização civil, sanções administrativas e penalidades aplicáveis pelo respectivo conselho profissional por infrações éticas.

Prazos de Renegociação

De forma geral, o prazo para produtores ou cooperativas rurais quitarem suas dívidas será de oito anos, com pagamento de juros durante a carência e vencimento da primeira parcela de amortização do principal dois anos após a data de contratação.

Para aqueles que comprovarem uma redução de ao menos 40% da renda bruta esperada em três ou mais safras, entre 2019 e 2025, devido a eventos climáticos extremos, o prazo para regularizar as contas pode se estender por até dez anos. Neste caso, haverá até dois anos de carência para o pagamento da primeira parcela.

São considerados eventos climáticos extremos: enxurradas, alagamentos, inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio, geadas, vendaval, secas e estiagens. Suas consequências devem ser formalmente comprovadas por meio de laudo emitido por um profissional habilitado, como um engenheiro agrônomo ou técnico agrícola.

Taxas de Juros Anuais

A Medida Provisória estabelece as seguintes taxas de juros anuais para os financiamentos:

Para os produtores rurais enquadrados nas regras gerais:

– 6% a.a. para os agricultores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). – 9% a.a. para miniprodutores, pequenos e médios produtores do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp). – 12% a.a. para os demais produtores.

Em caso de perdas comprovadas com eventos climáticos extremos, os encargos são diferenciados:

– 5% a.a. para o Pronaf. – 8% a.a. para o Pronamp. – 11% para grandes produtores.

Operações Contempladas

Podem ser objeto de liquidação (quitação total) ou amortização (pagamento parcial para reduzir o saldo devedor) as seguintes operações de crédito rural:

– Operações de custeio, comercialização e industrialização, renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, e que estejam adimplentes na data de contratação da linha de crédito. Incluem as contratadas com recursos direcionados ao Pronaf, Pronamp e outras linhas de crédito rural, como as dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

– Operações de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31 de dezembro de 2025, mesmo que renegociadas ou prorrogadas, que se tornaram inadimplentes a partir de 1º de janeiro de 2024 e permaneceram nessa situação em 31 de maio de 2026, sob as mesmas condições de linhas de crédito.

– Parcelas de operações de crédito rural de investimento, vencidas ou com vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2025, que entraram em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e permaneceram inadimplentes em 31 de maio de 2026.

– Outras operações de crédito rural definidas posteriormente pelo Poder Executivo federal.

Origem dos Recursos

A Medida Provisória estabelece que os recursos que os bancos usarão para financiar as operações de renegociação das dívidas virão, em parte, dos fundos constitucionais de financiamento do Nordeste (FNE), Norte (FNO) e Centro-Oeste (FCO).

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br


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