O deputado federal Léo Prates (Republicanos-BA), relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/19, que visa extinguir a escala de trabalho 6×1, apresentou um relatório sugerindo que um dos dias de repouso semanal remunerado seja, preferencialmente, aos domingos. Este relatório encontra-se atualmente em análise pela comissão especial da Câmara dos Deputados.
Alterações Fundamentais Propostas
O texto da proposta estabelece a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, garantindo dois dias de descanso e a manutenção salarial. A implementação do fim da escala 6×1, com a concessão de ao menos duas folgas semanais preferencialmente aos domingos, ocorrerá 60 dias após a promulgação da emenda. Adicionalmente, o relatório propõe modificação no Artigo 7º da Constituição Federal, fixando a duração máxima do trabalho em oito horas diárias e 40 horas semanais, com a possibilidade de compensação de horários e redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva.
Regime de Transição da Jornada de Trabalho
A proposta do relator inclui um período de transição gradual para a redução da jornada. Em até 60 dias após a promulgação da Emenda Constitucional, a jornada passaria de 44 para 42 horas semanais, com a adoção da escala de cinco dias de trabalho por dois de descanso. Após um ano da entrada em vigor dessa primeira fase, a jornada seria reduzida novamente para 40 horas semanais, mantendo o limite diário de oito horas.
Durante o período de transição, o texto prevê a possibilidade de ampliar a duração diária do trabalho para otimizar a distribuição da carga horária semanal, mediante negociação em convenção ou acordo coletivo. Prates argumenta que essa abordagem progressiva minimiza os impactos econômicos de curto prazo, incentivando empresas a investir em tecnologia e reestruturação operacional, evitando demissões ou repasse de custos aos consumidores.
Disposições para Regimes Específicos e Exceções
O relatório prevê que lei ordinária poderá regulamentar a jornada e o descanso para regimes de trabalho diferenciados, como os de turnos ininterruptos de revezamento. Excepcionalmente, convenções ou acordos coletivos poderão instituir regimes compensatórios que assegurem, em média, dois dias de repouso semanal remunerado por mês-calendário, garantindo um dia de descanso em cada período máximo de uma semana de trabalho. As novas regras não se aplicam a trabalhadores cuja carga horária semanal já seja igual ou inferior a 40 horas.
Uma lei complementar específica poderá estabelecer medidas transitórias para microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte. A diferenciação para esses segmentos visa preservar os postos de trabalho existentes.
Enfrentamento à 'Pejotização' e Trabalhadores Hipersuficientes
Um ponto específico do texto aborda a situação de empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do INSS (atualmente R$ 8.475,55). Para esse grupo, considerado 'hipersuficiente', a redução da jornada só ocorrerá por liberalidade do empregador ou se expressamente prevista em acordo ou convenção coletiva, embora a escala 5×2 seja determinada. Segundo o relator, essa medida visa combater o fenômeno da 'pejotização' e reconhecer a capacidade de negociação e autonomia desses profissionais na definição de suas condições de trabalho.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br
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